{"id":23836,"date":"2019-08-09T14:28:27","date_gmt":"2019-08-09T17:28:27","guid":{"rendered":"http:\/\/sol.fm.br\/radio\/?p=23836"},"modified":"2019-08-09T14:28:27","modified_gmt":"2019-08-09T17:28:27","slug":"o-novo-regime-alternativo-de-icms-st-e-a-injustica-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sol.fm.br\/radio\/o-novo-regime-alternativo-de-icms-st-e-a-injustica-fiscal\/","title":{"rendered":"O novo regime alternativo de ICMS-ST e a injusti\u00e7a fiscal"},"content":{"rendered":"<div id=\"dslc-theme-content\"><div id=\"dslc-theme-content-inner\"><p><em>Opini\u00e3o: Rafael Lacerda Paiani, advogado especialista em Direito Tribut\u00e1rio e s\u00f3cio do escrit\u00f3rio At\u00edlio Dengo Advogados Associados<\/em><\/p>\n<p>O ICMS-ST, institu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 3\/93, visando gerar praticidade \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o dos estados, foi severamente contestado pelos contribuintes desde sua institui\u00e7\u00e3o. Principalmente, diante da tributa\u00e7\u00e3o de fato futuro (j\u00e1 que presume a ocorr\u00eancia de fatos geradores at\u00e9 ent\u00e3o inexistentes) e da impossibilidade de sua restitui\u00e7\u00e3o quando a base de c\u00e1lculo presumida fosse superior \u00e0 efetivamente praticada.<\/p>\n<p>Em 2002, o STF considerou constitucional esse regime e admitiu a restitui\u00e7\u00e3o apenas nas hip\u00f3teses de n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do fato gerador presumido, como em: roubo, furto, inc\u00eandio, perecimento, etc. No entanto, em nova decis\u00e3o proferida em 2016, o STF, quando do julgamento do RE 593.849, fixou tese em que admitiu a restitui\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a do ICMS-ST pago a maior quando a base de c\u00e1lculo efetiva da opera\u00e7\u00e3o for inferior \u00e0 presumida, os contribuintes \u2013 com essa suposta vit\u00f3ria nos tribunais \u2013 se viram diante de uma sistem\u00e1tica de arrecada\u00e7\u00e3o que, embora permanecesse complexa e penosa, ao menos passaria a respeitar a regra institu\u00edda pela emenda constitucional de 1993.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o que se percebe \u00e9 que o tema est\u00e1 longe de ser pacificado. Mais do que isso, em maio de 2019, foi proferida uma nova decis\u00e3o sobre o tema. Ao julgar o RE 1.097.998, o STF criou a hip\u00f3tese de complementa\u00e7\u00e3o do ICMS-ST, nos casos em que a base de c\u00e1lculo presumida for inferior a efetivamente praticada, algo que nossa Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o prev\u00ea. Com isso, pode ter tornado sem efeito a pr\u00f3pria tese que anteriormente havia fixado quando do julgamento do RE 593.849. Isso porque, diante das dificuldades em operacionalizar a complementa\u00e7\u00e3o do ICMS-ST e em receber os valores pagos a maior, as empresas de diversos setores da economia tem recorrido aos fiscos estaduais em busca de um regime alternativo, que nada mais \u00e9 do que o retorno do antigo ICMS-ST, sem que haja complementa\u00e7\u00e3o, tampouco o direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o. O estado do Rio Grande do Sul inclusive j\u00e1 firmou o Conv\u00eanio n\u00ba 67\/19, junto ao CONFAZ, para implementar esse \u201cnovo\u201d regime.<\/p>\n<p>Se trata de um cen\u00e1rio kafkiano. As empresas travaram uma batalha de mais de duas d\u00e9cadas para ver assegurado o direito constitucional \u00e0 \u201cimediata e preferencial restitui\u00e7\u00e3o da quantia paga, caso n\u00e3o se realize o fato gerador presumido\u201d. Obtiveram esse direito. Mas, diante do comportamento estatal (ora chancelado pelo STF) de cobrar o complemento do tributo, optam em firmar um acordo com os Estados em que abrem m\u00e3o de ter o seu direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o, contato que o m\u00e9todo de arrecada\u00e7\u00e3o seja mais simplificado. Quem \u00e9 o principal prejudicado com esse novo desdobramento? O consumidor final que \u00e9 quem sofre, de fato, a repercuss\u00e3o tribut\u00e1ria do ICMS. Afinal, \u00e9 ele o destinat\u00e1rio dos produtos que s\u00e3o comercializados.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se chamar aten\u00e7\u00e3o ao fato de que o ICMS-ST fere frontalmente os princ\u00edpios: da capacidade contributiva, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da praticidade. Independentemente da via escolhida pelo STF (seja na decis\u00e3o de 2002; de 2016; ou, na recente de 2019), na tentativa de dar uma interpreta\u00e7\u00e3o ao instituto conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, o que se percebe hoje \u00e9 que, conforme havia sido ressaltado pelos doutrinadores (Roque Carraza, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho) quando da promulga\u00e7\u00e3o da EC 3\/93, a substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria para frente \u00e9 uma figura inconstitucional, n\u00e3o apenas porque admite tributar fato futuro, mas como demonstram todas as decis\u00f5es proferidas pelo STF, se trata de forma impratic\u00e1vel de tributa\u00e7\u00e3o. O resultado \u00e9 a injusti\u00e7a fiscal.<\/p>\n<h6><strong>Rafael Lacerda Paiani, advogado especialista em Direito Tribut\u00e1rio e s\u00f3cio do escrit\u00f3rio At\u00edlio Dengo Advogados Associados<\/strong><\/h6>\n<p><center><iframe loading=\"lazy\" src=\"https:\/\/player.jmvstream.com\/fHPLBpjjf9XKtUAcityAS4ACnPNQ72\" allowfullscreen allow=\"autoplay; fullscreen\" frameborder=\"0\" width=\"640\" height=\"360\"><\/iframe><\/center><\/p>\n<\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Opini\u00e3o: Rafael Lacerda Paiani, advogado especialista em Direito Tribut\u00e1rio e s\u00f3cio do escrit\u00f3rio At\u00edlio Dengo Advogados Associados O ICMS-ST, institu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 3\/93, visando gerar praticidade \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o dos estados, foi severamente contestado pelos contribuintes desde sua institui\u00e7\u00e3o. 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