Advogado tributário alerta para ilegalidade dessa cobrança
Nos últimos anos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) vem exigindo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre os descontos concedidos em parcelamentos especiais. Segundo a Receita, as reduções dos juros, multa e encargos legais concedidas devem ser entendidas como perdão de dívida, representando acréscimo patrimonial para o contribuinte. Porém o alerta do advogado, doutor em Direito Tributário e Professor Universitário, Atílio Dengo, é de que algumas decisões têm reconhecido a ilegalidade dessa cobrança.
– A pretensão da SRFB foi construída com base em critérios contábeis. Entretanto, os conceitos de lucro e receita, para fins tributários, são de natureza jurídica e é com esta perspectiva que eles devem ser interpretados. A posição da SRFB não guarda conformidade com a CF/88 e equivale a uma tentativa de alargar o alcance das regras de competência previstas nos artigos 153, III e 195, inciso I, letras “b” e “c”, da CF/88 – alerta.
A recente posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe o seguinte entendimento:
“O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro.”CARF/3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 22 de agosto de 2019.
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