Correção monetária não pode ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL
No mês de dezembro, inúmeras empresas (optantes do lucro presumido) receberam notificação da Receita Federal para regularizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras. A tributação em relação aos rendimentos se encontra em um cenário polêmico. Um dos temas centrais é a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária contida nas aplicações financeiras.
“Embora não haja um conceito constitucional de renda perfeitamente delineado pela Suprema Corte, há uma nota comum presente em todas as vezes em que o STF foi chamado a se manifestar sobre o tema. Trata-se da ideia de que renda se refere a receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. Dessa forma, para que haja a incidência do imposto sobre a renda (e, também, da contribuição social sobre o lucro), se faz necessário que o contribuinte tenha auferido riqueza nova; ou ainda, nos termos do CTN, que tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza”, explica o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Rafael Paiani.
Em resumo, a correção monetária possui um caráter econômico neutro, ou seja, não tem natureza de ganho e nem de acréscimo. Ela apenas preserva o patrimônio. Por esta razão, não pode ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
Ainda de acordo com o advogado, Rafael Paiani, a parcela dos rendimentos que se pode admitir como tributável é aquela obtida através da diferença entre o valor gerado na aplicação financeira e a correção monetária incidente sobre o capital originalmente investido. Do contrário, se estaria admitindo a tributação não da renda (da receita ou do lucro), mas do próprio patrimônio do contribuinte.
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