Opinião: Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados, Lucas Ferreira
Em julgamento realizado em outubro do ano passado, o STJ decidiu que o valor pago de ICMS-ST gera créditos de PIS e COFINS. Esta posição é contrária àquela defendida há tempos pela RFB, que veda ao contribuinte o creditamento nestes moldes – IN RFB n° 404/04 (revogada pela IN RFB n° 1911/19) e Solução de Consulta COSIT n° 106/04. A decisão ocorreu em processo no qual uma empresa do ramo varejista ingressou com a ação judicial para ver reconhecido seu direito de gerar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos na etapa anterior à título de ICMS-ST.
A discussão gira em torno da sistemática da não cumulatividade dos tributos envolvidos. Ao comprar as mercadorias para posterior revenda, a empresa varejista acaba suportando (embutido no preço da sua compra) o valor pago à título de ICMS-ST pela indústria ou atacado -substitutos tributários, que recolhem o imposto de forma antecipada, na origem da cadeia produtiva. Consequentemente, esta situação refletirá no preço final de seus produtos, e o ICMS-ST acabará compondo o seu faturamento\receita – e consequentemente a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por este varejista. Em outras palavras, na prática, o valor pago de ICMS-ST no inicio da cadeia produtiva irá compor o preço final da mercadoria na revenda ao consumidor. Isto fere diretamente o princípio constitucional da não cumulatividade.
Ao não permitir ao substituído tributário o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre este valor de ICMS-ST incidente na etapa anterior, a RFB contraria o princípio da não cumulatividade, que norteia a sistemática de recolhimento destes tributos. Além disso, acaba desvirtuando a própria finalidade perseguida pela lógica não cumulativa, que é a de evitar o efeito cascata da tributação, assegurando preço menor às operações que se destinam ao consumidor final.
Decidindo pela validade desta forma de creditamento, o STJ considerou o ICMS-ST como “custo de aquisição de mercadoria destinada à (re)venda”, nas palavras do voto vencedor da Min. Regina Helena Costa. A decisão é um importante precedente para àqueles contribuintes que queiram se utilizar de créditos desta natureza. Isto porque a RFB, até o presente momento, continua com seu posicionamento de vedação, sendo necessário ingressar com ação judicial para ter este direito reconhecido.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados
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