Entidades médicas gaúchas unem esforços para combater a pandemia de coronavírus

Carta aberta aos gestores, poder público e à população sobre o COVID-19

Diante da larga disseminação do novo coronavírus (COVID- 19), entidades médicas gaúchas elaboraram uma carta aberta direcionada ao poder público e à população do Estado. Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs), Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e Sociedade Riograndense de Infectologia (SRGI) pontuaram questões importantes a serem levadas em consideração neste momento delicado para a saúde mundial.

Carta aberta aos gestores, poder público e à população sobre o COVID-19

As entidades médicas Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e Sociedade Riograndense de Infectologia (SRGI), diante da larga disseminação do novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2) causador da doença chamada de coronavírus (COVID-19) e entendendo que os médicos estão entre os trabalhadores com máxima exposição ao contágio, devido ao exercício profissional, organizaram este rol de recomendações e orientações para proteção e cuidados.

1) Dados relativos ao avanço da doença no Rio Grande do Sul:

• O vírus é altamente contagioso.

• O isolamento social tem se mostrado a medida mais eficaz de controle da epidemia, porém, não poderá abranger totalmente os profissionais da saúde, com destaque os médicos.

• O aparato hospitalar e de equipamentos de proteção individual para suportar casos agravados da doença em larga escala é insuficiente, corroborado pela experiência internacional.

• A exposição dos médicos, em especial os idosos e imunossuprimidos, é aguda.

2) Orientações e esclarecimentos pertinentes: As entidades supracitadas endossam as recomendações do Ministério da Saúde (MS) para evitar o aumento dos casos de novo coronavírus. Contudo, reforçam a necessidade de outras medidas de cuidado e controle para proteção dos médicos no exercício profissional.

Compreendemos que a melhor estratégia de prevenção, até o momento, é a higienização das mãos, observação da etiqueta respiratória – amplamente divulgada pela mídia – e o isolamento social.

Por certo, não se pretende chegar a um cenário extremo, em que não haja sequer força de trabalho dos profissionais de saúde capacitados para o atendimento. Estamos vivenciando um momento crítico em que se faz urgente o comprometimento e o esforço máximo dos gestores públicos e privados para manutenção da assistência, sem que recaia sobre o médico o ônus desta crise mundial.

Pelo exposto, CONSIDERANDO:

a) que o risco de doença grave e da necessidade de hospitalização aumentam com a idade, e as comorbidades dos acometidos pela COVID-19, recomenda-se que profissionais de saúde, incluindo médicos, com idade acima de 60 (sessenta) anos e/ou com doenças crônicas, mesmo que saudáveis, sejam afastados da linha de frente e alocados em outras funções que demandem atuação de médicos e enfermeiros;

b) considerando o risco da exposição de médicos incluídos nos fatores de risco, gestantes e imunossuprimidos, tais profissionais precisam ser poupados da primeira linha de atendimento ou sequer serem referenciados, independentemente de seu vínculo de trabalho, ressalvada a decisão individual de cada um, facultando-lhes ainda, a presença física ao trabalho, e garantindo, quando possível, o atendimento remoto, sem ônus para estes;

c) considerando o risco de desassistência, exige-se que gestores dos serviços de saúde elaborem e divulguem amplamente fluxo e/ou plano de trabalho que atenda às condições extraordinárias pontuadas nos itens “a” e “b”, as quais são sabidamente agravadas pela epidemia do COVID-19, garantindo assistência médica e evitando o prejuízo à população;

d) quanto ao uso imprescindível de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), deverão os gestores dos estabelecimentos de saúde garantir e disponibilizar obrigatoriamente estes insumos, bem como as condições de trabalho adequadas para os profissionais de saúde, observando o disposto no Código de Ética Médica (Capítulo II, inciso IV): É direito do médico: (…) Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina;”

e) considerando a necessidade do uso de máscara N95 para o atendimento médico em condições de risco de contaminação por aerossóis, recomenda-se a utilização racional do insumo, observando-se as orientações do Ministério da Saúde para preservação. Havendo contato com aerossol, descartar a máscara imediatamente após o atendimento;

f) considerando o agravamento da crise do COVID-19 e as precárias condições de trabalho impostas aos médicos, sendo necessária a adoção de medidas específicas e personalíssimas dos órgãos do Poder Executivo e Judiciário para que haja o fornecimento de condições mínimas de exercício da atividade profissional, a fim de evitar desassistência à população e prejuízos à saúde do trabalhador médico.

Por fim, salientam as entidades signatárias que manterão abertos os canais de denúncia e atendimentos aos médicos seguirão em vigilância e o contato frequente com os gestores públicos e privados para garantir a segurança e a dignidade do trabalho médico.


Alfredo Cantalice Neto Presidente AMRIGS
Marcelo Marsillac Matias Presidente SIMERS
Eduardo Neubarth Trindade Presidente CREMERS
Paulo Ernesto Gewehr Filho Consultor SRGI

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