Decreto regulamenta condições para produtores gaúchos afetados pelas enchentes

Segundo especialista, agricultores devem verificar se suas operações se enquadram dentro do decreto e precisam estar atentos aos critérios


Os produtores rurais enfrentam um novo cenário com a publicação da Medida Provisória nº 1.247/2024 e do Decreto 12.138, que regulamentam condições para liquidação e renegociação de parcelas de operações de crédito rural. Frederico Buss, advogado da HBS Advogados, detalha que estas medidas visam auxiliar produtores impactados pelos eventos climáticos adversos no Estado nos meses de abril e maio deste ano, permitindo a liquidação ou renegociação com descontos de parcelas com vencimento entre 01.05.2024 e 31.12.2024, dependendo das perdas registradas.

Segundo o especialista, a nova regulamentação busca atingir os produtores que sofreram perdas de 30% ou mais em seus empreendimentos devido ao excesso de chuvas, estabelecendo descontos e condições para a renegociação de dívidas. Nas operações de custeio, esses descontos podem chegar a 50% ou R$ 25 mil por mutuário, o que for menor, para liquidação, e 40% ou R$ 20 mil por mutuário para renegociações, dependendo da apresentação de laudos que comprovem as perdas. Parcelas de operações de investimento também foram contempladas. O percentual de perdas deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Além disso, o Decreto criou a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, que terá como função avaliar pedidos de desconto para liquidação ou renegociação para mutuários com perdas de 60% ou mais, causadas por deslizamentos de terra ou inundações. “É crucial que os produtores estejam atentos aos critérios e documentação exigidos para se enquadrarem nessas medidas, considerando que a adequada comprovação das perdas é fundamental”, acrescenta o advogado.

O Decreto também esclarece que as operações de crédito rural com recursos controlados são as únicas abrangidas, excluindo-se aquelas com recursos não controlados ou livres. Igualmente não estão enquadradas as operações com Proagro ou cobertura de seguro. Além disso, os produtores que tiveram perdas inferiores a 30%, assim como daqueles localizados em municípios sem decreto de estado de calamidade ou situação de emergência, também não foram contemplados. “Os produtores precisam verificar se suas operações se enquadram nos critérios estabelecidos pela MP e o decreto para buscar adequadamente a resolução dos seus débitos”, aconselha Buss.

O prazo para adesão vai até 10 de setembro de 2024, com a formalização das renegociações ou liquidações necessárias sendo realizada até o final de dezembro de 2024. “Do modo como está, a medida provisória e o decreto estabelecem mais restrições e burocracia do que soluções para os produtores atingidos pelas enchentes, além de nada prever com relação ao passivo remanescente das estiagens dos anos anteriores. Os produtores que têm operações com recursos não controlados, perdas inferiores a 30% ou localizados em município sem decreto de situação de emergência ou estado de calamidade têm a possibilidade de requerer o alongamento com base no Manual de Crédito Rural”, conclui Frederico Buss, ressaltando a importância de se buscar assessoria jurídica qualificada para navegar por essas mudanças legislativas complexas.


AgroEffective | Assessoria de Comunicação da HBS Advogados | Foto: Divulgação | Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective

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