Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, aos revendedores submetidos à modalidade PIS/COFINS não cumulativa, o direito de apurarem créditos sobre os produtos submetidos ao modelo de tributação
Atualmente, as empresas que revendem mercadorias com a incidência monofásica do PIS e da COFINS (como medicamentos, artigos de higiene, autopeças, combustíveis, bebidas, dentre outras) sofrem restrições quanto ao direito de crédito sobre o custo de aquisição desses produtos. No entanto, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe ótima expectativa aos contribuintes.
“Para entendermos a incidência monofásica ou concentrada, temos que fazer uma breve digressão a respeito dos regimes de apuração dessas contribuições sociais. Isso porque, até 2002 havia apenas duas hipóteses de tributação do PIS e da COFINS: a cumulativa e a monofásica. Em nenhuma das duas havia o direito à apuração de créditos na entrada de insumos, mercadorias e serviços. Na modalidade cumulativa, cada uma das empresas do ciclo econômico (indústria/atacado/varejo), sofria a incidência do PIS e da COFINS, cujas alíquotas eram, respectivamente, de 0,65% e de 3,00%. Já, em relação ao regime monofásico, a fim de facilitar a arrecadação em alguns importantes setores da economia, a tributação se concentrou no fabricante ou no importador, com alíquotas maiores do que as tradicionais (inicialmente, 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS), sendo que os revendedores passaram a se sujeitar à alíquota zero”, explica o especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados. Rafael Paiani.
A partir da Emenda Constitucional nº 42 – visando evitar o efeito “cascata” e em respeito ao princípio da capacidade contributiva – foi instituída uma terceira modalidade de tributação pelo PIS e pela COFINS, a não-cumulativa. Segundo as novas regras, as empresas optantes pelo Lucro Real foram obrigadas a recolher as contribuições apenas pela nova sistemática, com alíquotas de 1,65% para o PIS; e, 7,6% para a COFINS. Em compensação poderiam apurar créditos, calculados sobre as mesmas alíquotas, em relação aos serviços, insumos e mercadorias adquiridas para revenda.
“Em tese, o impacto da elevação das alíquotas não seria significativo já que a nova forma de tributação alcançaria apenas o valor agregado ao preço do produto. Porém, ao criar a sistemática não-cumulativa, o legislador incluiu uma série de situações em que não era permitida a apuração dos créditos. Dentre estas, estava a vedação ao aproveitamento de créditos sobre insumos, mercadorias cuja alíquota na operação de revenda fosse zero. E, é essa a hipótese dos produtos cuja tributação é monofásica. Essa vedação violou o princípio da não-cumulatividade, uma vez que os contribuintes que revendem os produtos com a incidência concentrada evidentemente sofrem com o ônus econômico quando da aquisição dessas mercadorias. Dessa forma, visando corrigir esse equívoco, o legislador, através da promulgação da Lei 11.033/04, ao disciplinar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, previu a manutenção dos créditos em relação aos custos de aquisição das mercadorias vendidas com alíquota zero”, completa Rafael.
A questão a priori parecia estar solucionada. Estaria assegurado os créditos dos produtos adquiridos para revenda, que sofrem a tributação concentrada. No entanto, desde a instituição da Lei 11.033/04, a Receita Federal reiteradamente vem negando aos contribuintes esse direito, pois no entendimento fazendário a Lei 11.033/04 tratava apenas dos contribuintes vinculados ao REPORTO. Ocorre que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, aos revendedores submetidos à modalidade PIS/COFINS não cumulativa, o direito de apurarem créditos sobre os produtos submetidos à tributação monofásica.
No entendimento dos ministros do STJ: “os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições”. A decisão assegurou ao contribuinte que ajuizou a ação o direito ao creditamento do PIS e da COFINS (1,65% e 7,60%, respectivamente), em relação ao valor da aquisição dos produtos revendidos, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC.
NÃO ESQUEÇA DE DEIXAR SEU COMENTÁRIO
MAIS DA SOL FM
Copyright © 2019 Radio Sol 107,3 FM - Rolante - RS - Brasil - www.sol.fm.br