Decreto nº 4443, de 21 de abril de 2020 – Município de Rolante

DECRETO Nº 4443, DE 21 DE ABRIL DE 2020.

REITERA A DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID – 19 E DETERMINADAS PROVIDÊNCIAS.

RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto nº 55184 de 15 de abril de 2020, ratificando o estado de calamidade e determinando a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus em todo o território estadual e a necessidade de adequação e regulamentação pelo Município.

CONSIDERANDO que no Decreto Estadual nº 55184, no §4 do Art. 5, autoriza os estabelecimentos comerciais a ter sua abertura para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais, com respaldo em evidências científicas em análise sobre informações estratégicas em saúde;

CONSIDERANDO o julgamento do Plenário do STF proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que determina a autonomia de Estados e Municípios com relação às condutas a serem tomadas no período de isolamento.

CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 38 do STF que autoriza o Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial em entendimento do art. 30,I da CF;

CONSIDERANDO o Município adotou medidas rápidas e drásticas de isolamento social e contenção do vírus pelo período de quarentena.

CONSIDERANDO os levantamentos epidemiológicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, com resultados acalentadores;

CONSIDERANDO que o município está preparado para enfrentamento da pandemia, com estoques de EPI’s, atendimento diferenciado e isolado para os pacientes com síndromes respiratórias, disponibilidade para testagem rápida; parceria com a FEEVALE para testes pelo sistema de PCR;

CONSIDERANDO a inexistência de contaminação local da COVID – 19;

CONSIDERANDO a estruturação do sistema de saúde com aquisição de materiais, criação de leitos de internação, planos de ação, com significativa eficiência para o controle da pandemia em nossa cidade;

CONSIDERANDO a indefinição do período e a “curva” de contaminação, que poderá levar a novo período de isolamento integral.

CONSIDERANDO que a cidade não possui shopping center, centros comerciais, cinemas, teatros, que possam gerar aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que a cidade, pelo seu tamanho e população, possui pequenas empresas comerciais, quase que exclusivamente familiares, e que o fechamento destas pelo período determinado no Decreto Estadual, poderá levá-las a bancarrota, representando grave ameaça ao emprego e renda dos trabalhadores, bem como contra pleno desenvolvimento da economia regional.

CONSIDERANDO a adoção das medidas sanitárias, impostas pela Secretária de Saúde, na Portaria nº 270/2020 DE 16/04/2020;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 4440 de 16/04/2020 que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e da outras providências.

Art. 2º – Acrescentar ao art. 4 do Decreto nº4435 de 04/04/2020, as seguintes recomendações emitidas pela Portaria nº SES nº 270/2020 de 16/04/2020, passando o mesmo a ter a seguinte recomendação que deverá ser cumprido na íntegra as seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto:
Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos quando permitido o seu funcionamento interno ou externo para fins de prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I- Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, corrimão, acessos, maçanetas, portas, elevadores, trincos, carinhos. etc…), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou preparações antisepticas ou sanilizantes de efeito similar ;
II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária, alcool a 70% ou outro produto adequado;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – Afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 51.154.
XVI – Realizar a marcação física para observação do distanciamento entre um cliente e outro que aguarda atendimento.
XVII – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;
XVIII – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
XIX – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
XXI – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
XXII – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
XXIII – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XXIV – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);
XXV – exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXVI – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
XXVII – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
XXVIII – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
XXIX – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
XXX – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
XXXI – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
XXXII – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XXXIII – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;
XXXIV – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XXXV – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XXXVI – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;
XXXVII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXXVIII – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.
XXXIX – Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;
XL – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;

Art. 3º – Fica alterado o art. 5º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º Fica autorizada a abertura para atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais situados no município, incluindo as academias de qualquer modalidade e; bares.
§1 – Os estabelecimentos autorizados a funcionamento deverão adotar preferencialmente, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, de modo a evitar a aglomeração e contato direto de pessoas.
§2 – Deverão adotar critérios para impedir o acúmulo de pessoas em seu interior, levando por base a lotação máxima de uma pessoa para cada 25m2.
§3 – Distribuir senhas para atendimento de clientes em compras, limitando-se a permanência deles, nas instalações, em período não superior a 30 minutos.
§4 – As filas para atendimento deverão ser organizadas mantendo-se uma distância de 2m entre cada pessoa, com a marcação física a ser respeitada.
§5 – Os estabelecimentos deverão exigir que seus funcionários e consumidores façam o uso de máscara para acesso e permanência ao interior da loja.
§6 – A lotação de restaurantes, lancherias, academias, bares não poderão exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou plano de prevenção contra incêndio.
§ 7 – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids e espaço de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
§ 8 – Com relação às academias, deverão seguir as determinações constantes nos decretos anteriores, quanto à higienização, horários, normas de atendimento, além das abaixo, relacionadas:
I – restringir o número de alunos por horário, para o máximo de 3 (três) por instrutor ou educador físico, por ambiente ou sala, garantindo, distância mínima de 4 m entre cada aluno.
II – espaçar os equipamentos do ambiente de modo que distancie um cliente do outro;
III – proibir a prática de alunos enquadrados no grupo de risco, bem como aqueles com sintomas gripais ou patologias respiratórias;
IV – determinar e fiscalizar o uso obrigatório de que cada usuário traga sua garrafa de água e toalha;
V – higienização a cada uso do equipamento;
VI – evitar exercício que exijam contato físico direto e próximo.
Art. 3 – Fica alterado o art. 29 do Decreto nº 4435, passando a ter a seguinte redação:
Art. 29 – Fica determinado aos estabelecimentos a adoção de horário de funcionamento entre às 6h às 19h30, sendo que aqueles com atendimento ao público deverão manter intervalo de no mínimo uma hora e trinta ( 1h30) entre um turno e outro a exceção das farmácias que poderão manter atendimento de plantão.
§ único: Nenhum estabelecimento poderá manter atendimento presencial após as 19h30, autorizado, contudo as tele entrega os gêneros alimentícios e farmacêuticos.

Este Decreto entra em vigor imediatamente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 21 (vinte e um) dias do mês de abril de dois mil e vinte.

Registre-se e Publique-se.

RÉGIS LUIZ ZIMMER

Prefeito Municipal de Rolante

Assessoria Jurídica Municipal

Fulvia Poliana Lamb Timmen
OABRS 44584


Prefeitura Municipal de Rolante

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