DECRETO Nº 4444, de 24 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS DECRETOS Nº 4435 DE 04/04/2020; Nº 4436 de 09/04/2020 e Nº 4443 DE 21/04/2020 E SUAS ALTERAÇÕES EMITIDOS PARA ENFRENTAMENTO DO SURTO E CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a edição dos Decretos Estaduais nº 55184 de 15/04/2020 que reconheceram o estado de calamidade pública a nível estadual e a determinação que o município adotasse as medidas a nível municipal para enfrentamento do surto da covid-19, conforme os decretos municipais nº 4435 de 04/08/2020; 4436 de 09/04/2020 e de nº 4443 de 21/04/2020;
CONSIDERANDO a falta de observância das recomendações e determinações contidas nos decretos acima mencionadas e de forma a cumprir com as exigências do Governo do Estado e do Ministério Publico para evitar a contaminação pela COVID- 19, pelos munícipes, estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços;
CONSIDERANDO que o descumprimento das ordens de isolamento social, afastamento pessoal e aglomeração de pessoas poderá determinar a adoção de medidas mais severas e poderão prejudicar toda a municipalidade com o retorno do isolamento total.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica alterado o art. 46 do Decreto nº 4435 de 04/04/2020, passando a conter a seguinte redação:
DAS SANÇÕES E PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE DECRETO.
Art. 46 – Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 (1) do Código Penal, bem como infração ao art. 818 (2) do Decreto Estadual nº 23430/1972, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
§1 – As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 2 – Aos Munícipes que violarem as regras previstas no presente Decreto, serão aplicadas multas de 20 URM e em dobro em caso de reincidência.
1 Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
2 Art. 818 – São infrações de natureza sanitária:
(…)
II – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, e a transgressão a outras exigências deste Regulamento para as quais tenha sido cominada
penalidade específica.
Pena: advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;
§3 – os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no presente Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
– notificação preliminar;
– aplicação de multa simples no valor de 100 URM;
– em caso de reincidência a penalidade será dobrada, 200 URM;
– suspensão das atividades por 48 horas;
– suspensão das atividades por tempo indeterminado;
– cassação de alvará.
§ 4 – As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, de acordo com as recomendações dos decretos mencionados.
§ 5 – Os infratores poderão apresentar defesa, no prazo máximo de 48 horas a contar da data de ciência da autuação.
§ 6 – Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionada ao novo Coronavírus (COVID-19) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de dois mil e vinte.
Registre-se e Publique-se.
RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante
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