DECRETO Nº 4446, DE 1º DE MAIO DE 2020.
PRORROGA O DECRETO Nº 4433 DE 01/04/2020; Nº 4435 DE 08/04/2020 E Nº 4436 DE 09/04/2020; QUE TRATAM SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DA COVID-19.
RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal.
CONSIDERANDO as premissas determinadas pelo Governador do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55184 de 15 de abril de 2020 e no Decreto nº 55.177 de 08/04/2020, possuem vigência e eficácia até 30/04/2020.
CONSIDERANDO o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul de que as medidas até então adotadas para enfrentamento da COVID-19, devem permanecer por período indeterminado e que será adotado modelo de distanciamento controlado regionalizado, conforme síntese apresentada em 30/04/2020.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55220 de 30 de abril de 2020, que ratifica o estado de calamidade em todo o território estadual autorizando a abertura e funcionamento dos empreendimentos localizados na região metropolitana, prorrogando de forma transitória o Decreto nº 55154 de 01/04/2020 até a entrada em vigor de Decreto que vier a estabelecer o sistema de distanciamento controlado.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam prorrogados os decreto nº 4433 de 01/04/2020; nº 4435 de 08/04/2020 e nº 4436 de 09/04/2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e dá outras providências, nos itens que lhe competem, até 11/05/2020, podendo tal período ser prorrogado ou antecipado diante da publicação do decreto estadual que apresentará o modelo de distanciamento controlado regionalizado.
Art. 2º – Ficam suspensas, até 31/05/2020, em toda a rede pública de ensino municipal, estadual e federal, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em escolas, autoescolas de todos os níveis e graus, bem como de em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, em todo o território estadual, conforme determinação estadual.
§ único – Poderá ser adotado modelo de aulas e trabalhos a distância, conforme as autorizações e recomendações da Secretária Estadual da Educação.
Art. 3º – As aulas da rede privada de ensino permanecem suspensas por tempo indeterminado, enquanto não editado decreto quanto as recomendações e determinações ao modelo de distanciamento controlado regionalizado.
Art.4º – Os contratos mantidos com a administração pública municipal poderão ser suspensos, interrompidos e ou rescindidos de acordo com a atividade vinculada e pelo interesse público.
Este Decreto entra em vigor imediatamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 1º (primeiro) dia do mês de maio de dois mil e vinte.
Registre-se e Publique-se.
RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante
Assessoria Jurídica Municipal
Fulvia Poliana Lamb Timmen
OABRS 44584
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