Apesar do aumento de processos desse tipo há critérios técnicos e legais que impedem a solução de muitos casos
Os dados divulgados recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho chamaram a atenção para o alto número de Acordos Extrajudiciais ajuizados após a Reforma Trabalhista. Os números da corte superior apontam um aumento de 1000% nos procedimentos abertos para a composição entre empregados e empregadores, principalmente de rescisões de contrato de trabalho. Porém, o que as notícias não revelaram é que muitos acordos são indeferidos pelos juízes do trabalho por falta de preenchimento dos requisitos previstos em lei ou por alguma nulidade que fere os princípios de Direito.
O acordo extrajudicial é uma excelente oportunidade para as ocasiões em que tanto empregado quanto empregador não querem continuar com a relação de emprego. A partir dessa livre vontade das partes, cada uma contrata seu próprio advogado, obrigatório segundo a lei, e ingressam com o Acordo Extrajudicial, através de petição, a ser homologado por um juiz do trabalho. Antes da alteração da CLT, acordos desse tipo eram raros, justamente, por não terem previsão legal.
– A decisão de homologação é um título executivo judicial e confere quitação dos valores neles previstos. Ocorre que a lei não obriga o juiz a homologar o acordo, caso entenda que não estão cumpridos os requisitos ou preservados os direitos do empregado, pois ele não está subordinado à vontade das partes – explica o advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Medeiros Bastos.
Os Tribunais já possuem diversas decisões de nulidade dos acordos em que verificou tratar-se, na verdade, de lides simuladas. O fato do advogado ser o mesmo para ambas as partes ou o procurador do empregado ter sido indicado pela empresa, é motivo de indeferimento. Nessas situações, o juiz além de negar a validade do acordo, aplica multas expressivas à empresa e aos advogados, por utilizarem o poder judiciário para uma fraude contra os empregados. Por isso que para verificar se as concessões mútuas são verdadeiras, o juiz do trabalho designa audiência. A presença das partes perante o juiz evita situações em que a empresa impõe que seus empregados aceitem o acordo extrajudicial como condição para o recebimento das verbas rescisórias, desvirtuando o instituto por não haver vontade legítima do trabalhador.
Outro motivo que merece especial atenção, em razão da prevalência do entendimento em muitos Tribunais, é que a previsão da cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho inviabiliza o acordo.
– Tal cláusula tem o objetivo do empregado dar quitação não apenas dos valores da rescisão, mas também garantir que não ajuizará uma ação trabalhista futuramente, pleiteando outros direitos não descritos no acordo. Parte do judiciário trabalhista entende que não pode haver renúncia antecipada de direitos que ainda não estão disponíveis. Nesse sentido, um acordo pode ser favorável ao empregado em virtude do rápido recebimento da quantia proposta, mas impedir o ajuizamento de uma demanda na hipótese de constatação posterior de insatisfação de seus direitos, significaria negar acesso à Justiça, e esse direito está previsto constitucionalmente – completa Alexandre.
Em decorrência da crise econômica que o país tem passado nos últimos anos, e o consequente aumento do desemprego, são as parcelas rescisórias que mais têm sido objeto de acordo extrajudicial.
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