Opinião: Rafael Lacerda Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados
O posicionamento mais flexível por parte de autoridades legislativas e judiciárias tem duas possíveis explicações: a desproporção entre a pena e a conduta ou a boa-fé do contribuinte e da verdade real. Dois fatos recentes mostram esse comportamento: a aprovação de um decreto no Senado que anistiou a cobrança de débitos pela não entrega da GFIP e uma recente decisão do CARF que determinou que o erro no preenchimento de um pedido de compensação deveria ser reavaliado pela Receita Federal, ao invés de não ser homologado.
Em 2009, foi promulgada uma lei que criou a cobrança de sanções pela não entrega de GFIP. Em virtude de um grande número de empresas terem deixado de entregar a GFIP no prazo (responsabilizando indiretamente uma série de escritórios de contabilidade), em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.097, que anistiou a cobrança de débitos decorrentes de multas aplicadas em casos de não ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e que tenham sido apresentada a GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Embora a lei de 2015 tenha relativizado a cobrança dessas multas, a Receita Federal continuou autuando as empresas em relação aos demais casos não previstos na lei. Na prática, gerou consequências extremamente severas e, muitas vezes a multa aplicada pela Receita representava um valor maior do que o próprio tributo, caracterizando assim sua desproporcionalidade.
O caso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais teve como objeto um pedido de compensação não homologado, em que a empresa cometeu um erro formal ao preencher incorretamente o período de apuração do crédito pleiteado. Na ocasião, a Receita Federal – embora tivesse sido informada pelo contribuinte desse erro formal – não homologou o pedido de compensação e, ainda, cobrou os débitos acrescidos de juros e multa. O tribunal administrativo, no entanto, determinou que a Receita anulasse a cobrança dos débitos e reanalisasse os créditos pleiteados pelo contribuinte.
Os casos demonstram uma tendência de comportamento das autoridades de avaliar casos específicos que merecem ser flexibilizados, sob pena de se inviabilizar a atividade empresarial e de impedir que a economia volte a crescer.
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