Opinião: Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência complementar – comumente comercializado pelas instituições financeiras – que tem por finalidade beneficiar o contratante com um pagamento, na hipótese de sobrevivência de seu titular em um prazo estipulado. Em caso de falecimento, o plano de previdência é transmitido diretamente aos beneficiários, sem a necessidade de abertura de inventário. Ocorre que os Estados vêm, indevidamente, exigindo o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação ao valor do VGBL que é transmitido aos beneficiários, sob o fundamento de que se trata de bem que compõe a herança e que, portanto, se sujeitaria à incidência do imposto. Atualmente, o montante de tributo cobrado pelo Estado depende dos valores recebidos pelos beneficiários e da alíquota incidente, sendo gerados tributos em valores superiores a R$ 39.071,20 na transmissão causa mortis. O percentual varia de 3 a 6%.
Por outro lado, os contribuintes têm bons motivos para sustentar a ilegalidade dessa exigência. Primeiro, porque a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) classifica o VGBL entre os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (nos termos da Circular SUSEP nº 339/2007, em seu artigo 2º. Segundo, porque o Código Civil, no art. 794, determina que no seguro de vida para o caso de morte “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Logo, como o VGBL não ingressa no inventário, por consequência não se sujeita à incidência do ITCMD.
Em razão desses argumentos, a posição majoritária da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de afastar a cobrança do imposto de transmissão sobre os valores recebidos pelos beneficiários a título de VGBL, em caso de falecimento do seu titular. Se trata de uma posição favorável àqueles que pretendem realizar o planejamento sucessório com economia tributária.
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