Programa estimula regularização e resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União mas carece de melhorias
O final de ano é, para muitos empresários que possuem dívidas com o fisco, de grande expectativa por conta da possibilidade de refinanciamentos dos valores devidos. Uma inovação trazida esse ano foi a Medida Provisória 899/19 que buscou estabelecer as normas para a celebração de acordos individuais entre Estado e contribuinte. O problema, na avaliação do advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados, Lucas Ferreira, é que a medida não estabelece critérios objetivos para a celebração das transações, ficando, na prática, a critério exclusivo do Estado decidir como e quem pode transacionar. A preocupação é que acabe acontecendo o estabelecimento de condições melhores a alguns contribuintes e não a outros.
– O parâmetro norteador deste novo instituto é o juízo de oportunidade e conveniência da União. Ou seja, para serem celebradas, as transações devem atender, em primeiro lugar, ao interesse público. Mesmo que busque ao longo do texto estabelecer critérios para a celebração das transações em diferentes modalidades, acaba sempre por conceder larguíssima margem de discricionariedade ao ente estatal – afirma.
A Medida Provisória n° 899/19 – MP do Contribuinte Legal – estabelece e regulamenta (em termos gerais) o instituto da transação tributária, previsto no art. 171 do CTN. Em seu texto original, a MP confere largos poderes discricionários ao Fisco. Em outras palavras, na forma apresentada, o Fisco tem a liberdade de escolher com quem e como celebrará os acordos tributários. A MP do Contribuinte Legal ainda precisa ser votada e convertida em lei. Para o advogado, neste momento, é imprescindível a atuação do legislador federal, com o objetivo de promover as alterações necessárias à eliminação destes grandes espaços de discricionariedade estatal que o texto atual da MP permite.
– Do contrário, a transação tributária será algo semelhante aos programas de parcelamentos especiais, com a diferença que será concedida apenas a quem o Fisco entender conveniente – completa.
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