Considerando que, de acordo com as informações do Ministério da Saúde, a transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) se dá por pessoas assintomáticas, além da necessidade de haver a retomada gradual das atividades das empresas e dos prestadores de serviços no município, sem colocar em risco a segurança e a saúde da população, a Administração Municipal de Taquara decretou neste domingo (29) novas medidas complementares, de acordo com novas medidas tomadas pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com o Decreto Municipal nº 70/2020, que altera o Decreto nº 68/2020, e o Decreto nº 69/2020, as atividades nas escolas da rede municipal continuam suspensas por tempo indeterminado, já as atividades industriais (cujo a empresa possua até 20 funcionários), das igrejas, dos serviços privados não essenciais e dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município poderão retomar suas atividades a partir da próxima quinta-feira (02).
Segue a permissão para o funcionamento das farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet, monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.
As indústrias que possuam mais de 20 colaboradores, bem como o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, das Secretarias e demais órgãos públicos – exceto nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais, retomarão suas atividades a partir do dia 06 de abril.
Permanece o “toque de recolher” diário, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos serviços aqui autorizados, conforme previsto neste Decreto devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.
Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações, bem como, ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.
Aos Munícipes que violarem as regras previstas no Decreto Municipais nº 070/2020, e nos Decretos Municipais nº 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no percentual mínimo de 20% e no máximo de 100% do valor correspondente a 01 (uma) URM, dependendo da gravidade do ato do Município e a hipótese de reincidência por parte deste, a ser definida a critério do agente fiscalizador.
Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no Decreto Municipal nº 070/2020, e nos Decretos Municipais n.º 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no valor mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 10 (dez) URM, dependendo da gravidade do ato a hipótese de reincidência, a ser definida a critério do agente fiscalizador, sem prejuízo de outras medidas como o fechamento do estabelecimento.
Link para acessar as informações e o Decreto nº 070, de 29 de março de 2020.
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