Artigo de Opinião: Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados, Lucas Ferreira
Via de regra, para o contribuinte poder se defender em uma execução fiscal é necessário a garantia do juízo. Em outras palavras, para poder discutir a legitimidade da cobrança, o executado deve comprovar que, ao final do processo, terá condições de satisfazer o crédito tributário cobrado na ação. Na prática, a apresentação de garantia assegura a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a apresentação de defesa – Embargos à Execução Fiscal.
Em um passado recente, a compra de precatórios, especificamente para este fim, se mostrou bastante utilizada e até mesmo eficaz. Atualmente, a contratação de seguro garantia tem sido largamente difundida e oferecida aos contribuintes demandados judicialmente pelo Fisco. Contudo, a utilização destes artifícios como garantias em execuções fiscais implica em uma análise mais atenta e atualizada. O conhecimento dos recentes posicionamentos, jurisprudencial e fazendário, é de fundamental importância, sob pena das referidas medidas acabarem gerando grande prejuízo.
O precatório é um título judicial que garante o direito de crédito ao titular (ou cessionário) frente ao ente público (Município, Estado ou União). Títulos desta natureza são considerados pela jurisprudência perfeitamente penhoráveis, ou seja, passíveis de serem oferecidos como garantia em execuções fiscais. Isto porque ele se enquadra nas hipóteses do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais – LEF, bem como no art. 835, do CPC. Entretanto, a jurisprudência também garante à Fazenda Pública a possibilidade de não aceitar precatórios como garantia, por figurarem na última posição da ordem de preferência legal. Atualmente, o Estado do Rio Grande do Sul tem se mostrado contrário ao aceite deste tipo de garantia, quer seja nos casos em que o precatório é oferecido no início da ação, quer seja nos casos em que o executado (após comprar um precatório) oferece o mesmo como substituição à uma penhora já existente, visando a liberação de algum bem importante ou valor financeiro.
Por outro lado, a Lei 13.043/14 alterou a LEF, passando a permitir o oferecimento do seguro garantia em execuções fiscais. Esta modalidade de seguro permite ao executado a garantia imediata da execução, mediante a contratação junto a seguradora, com pagamentos de prêmios anuais que variam entre 1,5% ou 2% do valor total da dívida. Ainda que o seguro garantia seja equiparado pela legislação tributária a depósito em dinheiro, na prática esta equiparação acaba não se verificando por completo. Isso porque a jurisprudência tem sem mostrado bastante oscilante no que se refere ao tema da manutenção desta garantia até o término do processo. Nos casos em que se tem uma sentença de primeiro grau desfavorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional vem obtendo (através de decisões judiciais de legalidade controversa) ordem para a substituição do seguro garantia por depósito judicial, antes mesmo da fase recursal. Esta situação faz com que as seguradoras tenham que realizar o depósito judicial em meio ao processo. Com isso, o executado, que contratou o seguro, se vê extremamente prejudicado, pois é disposição comum aos contratos de seguro garantia o dever do contratante ressarcir a seguradora por eventuais despesas incorridas ao longo do processo. Os tribunais de segundo grau ainda não têm posição pacífica sobre o tema.
As peculiaridades das situações envolvendo garantias em execução fiscal merecem cuidado. Não raro, aos contribuintes executados são oferecias “soluções mágicas”, como precatórios, títulos da dívida pública e seguros variados. Logo, o contribuinte deve estar atento, para que as estratégias adotadas não lhe gerem um prejuízo ainda maior que aquele já infligido pela execução fiscal.
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