Artigo de Opinião: Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados
Desde o final de 2019 vem se falando sobre o instituto da Transação Tributária, que permite o acerto de acordos fiscais entre União e contribuintes. A MP que trouxe esta novidade e posteriormente a sua conversão em Lei, entretanto, vedaram expressamente a transação, em qualquer modalidade, envolvendo empresas optantes pelo regime especial de tributação do Simples Nacional. A novidade é o Projeto de Lei Complementar n° 9/20 apresentado na Câmara dos Deputados ainda antes da pandemia e que teve sua tramitação legislativa acelerada. Atualmente, já aprovado na Câmara e no Senado e aguarda apenas a sanção presidencial.
Em linhas gerais, o texto possibilita às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples Nacional a adesão à transação tributária instituída por lei federal. Ainda, traz disposição no sentido de que quando a cobrança dos créditos do Simples Nacional for de competência integral da PGFN, a parcela relativa ao ICMS e ao ISS pode ser incluída na transação tributária da União. Por outro lado, se a cobrança dos créditos relativos ao ICMS e ao ISS apurados na sistemática do Simples Nacional tiver sido delegada a estados e municípios (nos termos do § 3º, art. 41 da Lei Complementar n° 123/06), a parcela destes impostos não poderá ser objeto de acordo com a União. Também prorroga o prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade se enquadrem no regime simplificado de tributação do Simples Nacional. O período, que era de 60 dias contados da abertura do CNPJ, passa a ser de 180 dias em 2020. Fica mantida a exigência de que o exercício da opção pelo Simples respeite o prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou estadual.
A inovação trazida pelo PL n° 09/2020 é salutar. Em especial, neste momento de crise aguda, a possibilidade de transacionar débitos tributários com a União, e assim obter regularidade fiscal, pode ser o diferencial entre o encerramento ou continuidade de uma microempresa. Aos micro empresários, resta aguardar o trâmite final do projeto de lei.
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