O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul moveu uma Ação Civil Pública na Justiça, pedindo a garantia de proibição da realização de velório nos casos em que a morte tenha decorrido de Covid-19 ou suspeita dessa infecção. A ação foi garantida em decisão liminar.
O despacho, assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, também prevê, para esses casos, a proibição da realização de serviços e outras técnicas de preparação pelas funerárias.
Se o falecimento tiver como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas a dez familiares e devem ser realizadas exclusivamente no período diurno com duração de, no máximo, três horas. Outra determinação é a realização de funerais com urna fechada, com ou sem visor, para garantir que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, e evite assim a propagação da Covid-19.
Ainda conforme a decisão, nas situações em que o óbito ocorrer na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade acondicionado em local e equipamento apropriado ou ser encaminhado ao Instituto Médico Legal nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural. A remoção do corpo deve ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito.
Fica vedado às funerárias levarem para as cerimônias fúnebres quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, dentre eles, mas não exclusivamente: alimentos, bebedouros, cafeteiras, vasilhames, cadeiras, barracas. Caso haja previsão contratual, as funerárias ficam desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio, ficando isso por inteira responsabilidade dos enlutados.
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