Foi sancionada, nesta sexta-feira (4), a Lei nº 13.879/2019, que altera a Lei Geral de Telecomunicações. A nova lei é resultado da conversão do PLC nº 79/2016, aprovado pelo Senado Federal, no dia 11 de setembro.
O texto publicado retira, definitivamente, a possibilidade de cobrança do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) das emissoras de rádio e televisão.
“A publicação da lei é uma grande vitória para todos os radiodifusores, porque afasta qualquer intenção pública de cobrar o FUST da radiodifusão, que impactaria diretamente no faturamento das emissoras. O tributo, juntamente com o Funttel, incidiria no percentual de 1,5% sobre a receita operacional bruta das empresas” , explica o diretor geral da ABERT, Cristiano Lobato Flores.
Entenda o caso
Desde sua publicação, há quase 20 anos, a Lei 9.998/2000 prevê que a CIDE-FUST incida apenas nos serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas.
Mas para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as emissoras de rádio e TV deveriam recolher o tributo, em razão das receitas obtidas com publicidade, propaganda e merchandising. Por outro lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), na mesma linha da tese da ABERT, sustentava que o FUST não deveria incidir sobre o serviço de radiodifusão, notadamente pelo fato de ser uma espécie de serviço de telecomunicações com regime jurídico próprio, prestado de forma livre e gratuita.
Na esfera administrativa, recentemente, a Advocacia Geral da União (AGU) acolheu o posicionamento da ABERT pela não incidência do FUST no setor. Agora, com a publicação da Lei nº 13.879/2019, o texto legal exclui expressamente a radiodifusão da hipótese de incidência do FUST, resolvendo a questão em definitivo.
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