Se aprovada, medida altera diversos pontos da legislação trabalhista
Um dos diversos aspectos abordados pela Medida Provisória nº 905 diz respeito às regras de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Segundo o advogado, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Bastos, a medida dispensa a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes; possibilita a utilização exclusiva de metas individuais e privilegia a autonomia da vontade dos envolvidos. As regras de pagamento da PLR também foram alteradas, condicionado a antecipação e periodicidade do alcance da participação. Houve, também, alterações nas regras para pagamento de prêmios.
– A Medida confere validade aos contratos, acordos ou convenções coletivas e políticas internas concedendo liberdade de estipular critérios para o alcance de premiação, afastando a Solução de Consulta Cosit nº 151/19 que passou a exigir a incidência de contribuição previdenciária e IR sobre as premiações. Porém, diante das exigências impostas pelas novas regras, é necessário cautela na elaboração das metas e na periodicidade dos pagamentos – explica.
O advogado, reforça que a validade da MP 905 é, por enquanto, provisória dependendo de conversão em lei pelo Poder Legislativo. Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida retorna à sanção presidencial para, então, vigorar como lei federal. Caso seja rejeitada pelo Congresso, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, deixará de produzir efeitos.
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