Decreto nº 4427, de 23 de março de 2020 – Município de Rolante

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CIRCULAÇÃO DE IDOSOS, LIMITAÇÃO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO DE MERCADOS E SUPERMERCADOS, HORÁRIO DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

REGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal e em complementação aos Decretos Municipais 4420, 4423, 4424 e ao Decreto Estadual nº 55128 de 19/03/2020.
DECRETA

Art. 1º. Fica determinado, pelo período de 15 dias, limitação de horário para atendimento dos estabelecimentos comerciais essenciais, conforme abaixo:
– mercados e supermercados: das 8h às 12h e das 14h às 18h de segunda a sábado;
– farmácias: das 8h às 12h e das 14h às 19h e sendo necessário, com atendimento de plantão;
– postos de combustíveis, devem seguir as orientações estabelecidas pelo governo do estado pelo Decreto nº 55130 de 22/03/2020.

Art, 2º Fica determinado que as indústrias autorizadas deverão adequar o horário de funcionamento até 17h30min, pelo restante do prazo concedido no Decreto nº 4424 de 21/03/2020, permanecendo as recomendações quanto a escalas de revezamento, jornadas e acumulo de pessoas em suas dependências.

Art. 3º. Fica determinado a restrição de circulação de idosos maiores de 60 anos, exceto, aquela necessária para acesso aos serviços essenciais, vinculados para atendimento médico, realização de exames, vacinação e compras em mercados e farmácias.

Art. 4º. Fica, desde já determinado que em caso de necessidade e de interesse público poderá ser requisitado às industriais comércio e ou prestadores de serviços a contratação com a administração pública.

Art. 5º. Fica determinado a suspensão do atendimento externo nas instituições financeiras, devendo ser mantido o auto e tele atendimento e aqueles serviços essenciais e obrigatórios de acordo com as definições e critérios de cada instituição.

Art. 6º. Determina-se a paralisação de todas as obras de construção civil; transporte e entrega de qualquer tipo de mercadoria, a exceção daquelas vinculadas as atividades essenciais.

Art. 7º Determina-se o fechamento de todos os acessos vicinais do município, em conformidade com a legislação, a saber: Morro da Figueira; Açouta Cavalo; RS 239 no antigo traçado; Campinas.

Art. 8º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Este decreto entra em vigor imediatamente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 23 ( vinte e três ) dias do mês de março de dois mil e vinte.
Registre-se e Publique-se.

RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante

Fulvia Poliana Lamb Timmen
Assessora Jurídica Municipal


Prefeitura Municipal de Rolante

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