Decreto nº 4440, de 16 de abril de 2020 – Município de Rolante

REITERA A DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO A EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID – 19 E DETERMINADAS PROVIDÊNCIAS.

RÉGIS LUIS ZIMMER, Prefeito Municipal de Rolante no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 23, II da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto nº 55184 de 15 de abril de 2020, ratificando o estado de calamidade e determinando a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus em todo o território estadual e a necessidade de adequação e regulamentação pelo Município.

CONSIDERANDO que no Decreto Estadual nº 55184, no §4 do Art. 5, autoriza os estabelecimentos comerciais a ter sua abertura para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais, com respaldo em evidências científicas em análise sobre informações estratégicas em saúde;

CONSIDERANDO o julgamento do Plenário do STF proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que determina a autonomia de Estados e Municípios com relação às condutas a serem tomadas no período de isolamento.

CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 38 do STF que autoriza o Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial em entendimento do art. 30,I da CF;

CONSIDERANDO o Município adotou medidas rápidas e drásticas de isolamento social e contenção do vírus pelo período de quarentena.

CONSIDERANDO os levantamentos epidemiológicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, com resultados acalentadores;

CONSIDERANDO que o município está preparado para enfrentamento da pandemia, com estoques de EPI’s, atendimento diferenciado e isolado para os pacientes com síndromes respiratórias, disponibilidade para testagem rápida; parceria com a FEEVALE para testes pelo sistema de PCR;

CONSIDERANDO a inexistência de contaminação local da COVID – 19;

CONSIDERANDO a estruturação do sistema de saúde com aquisição de materiais, criação de leitos de internação, planos de ação, com significativa eficiência para o controle da pandemia em nossa cidade;

CONSIDERANDO a indefinição do período e a “curva” de contaminação, que poderá levar a novo período de isolamento integral.

CONSIDERANDO que a cidade não possui shopping center, centros comerciais, cinemas, teatros, que possam gerar aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que a cidade, pelo seu tamanho e população, possui pequenas empresas comerciais, quase que exclusivamente familiares, e que o fechamento destas pelo período determinado no Decreto Estadual, poderá levá-las a bancarrota, representando grave ameaça ao emprego e renda dos trabalhadores, bem como contra pleno desenvolvimento da economia regional.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 4435 de 04/04/2020 que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 e da outras providências.
I – Acrescenta ao art. 2 do Decreto nº 4435, o seguinte item:
(….)
– A recomendação do uso de máscaras de proteção em toda e qualquer atividade e circulação fora do âmbito familiar.

Art. 2 – Fica alterado o art. 5º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º Fica autorizada a abertura para atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais situados no município, a exceção de academias de qualquer modalidade; as atividades esportivas coletivas; bares; casas noturnas dentre outros, que impliquem em aglomeração de público.
§1 – Os estabelecimentos autorizados a funcionamento deverão adotar preferencialmente, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, de modo a evitar a aglomeração e contato direto de pessoas.
§2 – Deverão adotar critérios para impedir o acúmulo de pessoas em seu interior, levando por base a lotação máxima de uma pessoa para cada 25m2.
§3 – Distribuir senhas para atendimento de clientes em compras, limitando-se a permanência deles, nas instalações, em período não superior a 30 minutos.
§4 – As filas para atendimento deverão ser organizadas mantendo-se uma distância de 2m entre cada pessoa, com a marcação física a ser respeitada.
§5 – Os estabelecimentos deverão exigir que seus funcionários e consumidores façam o uso de máscara para acesso e permanência ao interior da loja.
§6 – A lotação de restaurantes, lancherias não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou plano de prevenção contra incêndio.
§ 7 – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids e espaço de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

Art. 3 – Fica alterado o art. 12º , passando a ter a seguinte redação:
Art. 12º – As padarias, confeitarias e lancherias poderão adotar o sistema de fornecimento de seus produtos no local, desde que obedecidos as regras do art. 4 do decreto 4435, vedado, contudo o consumo em balcão;

Art. 4 – Fica alterado o art. 13º do Decreto Municipal nº 4435, passando a ter a seguinte redação:
Art. 13 – As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar em todo o território municipal, em qualquer localização, dia, respeitado quanto ao horário, aquele definido por este decreto, observadas as medidas estabelecidas no artigo 4º bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências de combustíveis e suas lojas abertos ou fechados.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º – Fica alterado o art. 29 e revogado o art. 30 do Decreto nº 4435, passando a ter a seguinte redação:
Art. 29 – Fica determinado aos estabelecimentos a adoção de horário de funcionamento entre às 7h às 19h30, sendo que aqueles com atendimento ao público deverão manter intervalo de duas horas entre um turno e outro a exceção das farmácias que poderão manter atendimento de plantão.
§ único: Nenhum estabelecimento poderá manter atendimento presencial após as 19h, autorizado, contudo as tele entrega os gêneros alimentícios e farmacêuticos.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6 – Fica alterado o art. 34 do Decreto nº 4435, passando a ter a seguinte redação:
Art. 34º – O conselho tutelar retomará suas atividades presenciais, a partir do dia 21/04/2020, visando o resguardo dos direitos da criança e adolescente.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 7º – Ficam alterados os art. 36 e 39 passando a ter a seguinte redação:
Art. 36º – A retomada do atendimento presencial dos órgãos da administração pública municipal direta e ou indireta será a partir de 21/04/2020, observados as recomendações quanto a higienização, horário e formas de atendimento.
§1:Os referidos atendimentos deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico, telefone, quando couber, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante previa análise da necessidade pela equipe de servidores correspondentes.
§2: O contato poderá ser realizado através do telefone nº 51-99289-1464 e e-mails dos setores correspondentes que podem ser localizados na página oficial da Prefeitura Municipal.
§ 3: Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas sempre que possível sem presença física.
Art. 39º – Retomam-se os prazos dos processos administrativos, tributários, disciplinares, processo licitatórios e todos os outros no âmbito municipal, partir do dia 21/04/2020:

Este Decreto entra em vigor imediatamente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROLANTE, 16 (dezesseis) dias do mês de abril de dois mil e vinte.
Registre-se e Publique-se.

RÉGIS LUIZ ZIMMER
Prefeito Municipal de Rolante
Assessoria Jurídica Municipal
Fulvia Poliana Lamb Timmen
OABRS 44584


Prefeitura Municipal de Rolante

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