Saiba o que diz a legislação sobre atestados médicos e afastamento do empregado

  • 5 de setembro de 2019
  • Sol FM

Quantidade de normas e falta de clareza são características da legislação previdenciária no que diz respeito ao afastamento do empregado por doença

As condições contribuem para um cenário de dúvida muito comum nos setores de recursos humanos das empresas: os atestados médicos de doenças diferentes podem ser somados para o encaminhamento do funcionário ao INSS? O advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Bastos, explica que há três hipóteses de afastamento através dos atestados médicos. A primeira, ocorre quando um atestado médico apresentado pelo empregado concede mais de 15 dias de afastamento.

– É sabido que nos primeiros 15 dias de afastamento ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ficando a empresa com o ônus da remuneração nesse período, mesmo que não haja trabalho. A partir do 16º dia afastado, o funcionário passa a ter direito ao auxílio-doença em razão da suspensão do contrato de trabalho – explica.

A segunda hipótese se dá quando são apresentados atestados médicos intercalados ou sucessivos. A regra é diferente da primeira situação. Neste caso, o empregado apresenta, dentro de um período de 60 dias, mais de um atestado médico, todos inferiores a 15 dias cada.

– Há um usual equívoco de interpretação na regra da soma dos afastamentos. Os atestados médicos podem ser somados desde que sejam referentes a mesma doença e essa regra está prevista no artigo 75, do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo 4º – completa Alexandre.

Quando o empregado apresenta atestados médicos inferiores a 15 dias cada e com classificação no CID distintas é que se observa uma terceira e mais complexa situação. Essa situação ocorre quando os atestados médicos com diagnósticos de doenças distintas são apresentados pelo colaborador, principalmente durante a fase investigatória da doença. O avanço no diagnóstico pode significar alterações na classificação das moléstias em seus grupos e subgrupos dispostos no CID. Para essas situações, o INSS adota o artigo 310 da Instrução Normativa nº 77/2015, o qual define que a perícia médica deve considerar como uma prorrogação de benefício se os afastamentos decorrem de doenças do mesmo grupo ou subgrupo do CID. Do contrário, doenças totalmente distintas implicam em novos procedimentos administrativos e não sua renovação.

Redação: Marcelo Matusiak
Coordenação: Marcelo Matusiak

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