A prorrogação dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução salarial

Opinião: Alexandre Bastos, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

A Medida Provisória 936/20 foi convertida na Lei 14.020/20 através da sanção presidencial, sendo mantido o cerne do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ocorre que a Lei não estabeleceu novos prazos para a redução da jornada e suspensão dos contratos de trabalho. Diante do estado de calamidade pública em face da pandemia aliado ao freio econômico a prorrogação dessas medidas se tornou imprescindível para reduzir a dispensa em massa de trabalhadores. Com o objetivo de estender os efeitos da MP 936, em 14/07/2020 foi publicado o Decreto nº 10.422 que estabelece os prazos e prorrogações ao programa emergencial.

O primeiro ponto a se observar é que o decreto amplia a redução de jornada e salário para mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato por mais 60 dias. Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência total de 120 dias, contados os prazos inicialmente previstos na MP. As medidas podem ser intercaladas, desde que não ultrapasse o prazo máximo. O decreto também prevê que a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer de forma fracionada, em períodos intercalados ou sucessivos. A única exigência é de que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.

Outro ponto sensível a ser observado na nova lei é a alteração dos limites salariais nos quais é permitida a celebração de acordo individual para redução de jornada e salário e suspensão contratual. Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2019, o acordo individual somente poderá ser celebrado com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, o que altera o limite previsto na MP 936, que era de R$ 3.135,00. Para empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800,000,00 no ano-calendário 2019, não houve alteração em relação a MP936. Nesse sentido, as renovações dos acordos, seja de redução salarial ou suspensão contratual, exigem cuidado na observância dos requisitos e da necessidade ou não de negociação coletiva.

Ainda, foi também mantida a possibilidade de celebração de acordo individual de redução de jornada e salário com qualquer empregado, até o limite de 25% de redução. Independente da receita da empresa, é possível celebrar acordo individual com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12).

Uma importante novidade acrescentada pela nova lei é a possibilidade de celebração de acordo individual de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato com qualquer empregado, desde que o acordo não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, neste incluído a soma do Benefício Emergencial, da ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, do salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho. Neste caso, a vantagem será nos encargos trabalhistas, pois a ajuda compensatória mensal não possui natureza salarial, desonerando a folha de pagamento. Da mesma forma, o que antes havia sido vedado por portaria ministerial, para os empregados em gozo do benefício de aposentadoria, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho passou a ser permitida mediante a observância de alguns requisitos, como complementação da renda também através da ajuda compensatória.

A Lei 14.020 também manteve a estabilidade provisória aos empregados que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos, na forma prevista na MP 936. Contudo, acrescentou que, em se tratando de empregada gestante, a contagem do período de estabilidade se iniciará após o encerramento do período de estabilidade gestante, que inicia com a confirmação da gravidez e vai até 5 meses após o parto. Haverá, portanto, uma soma de estabilidades. Também há expressa vedação a demissão sem justa causa de pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

Por fim, salientamos que a nova Lei prevê que os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de redução de jornada e salários ou suspensão do contrato poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, o que dará maior agilidade aos novos acordos. Poderá ser utilizado o correio eletrônico ou mensagens de aplicativos (ex. whatsapp), desde que aptos a comprovar a ciência do empregado dentro das 48 horas entre o aviso da adoção da medida e o início da redução ou suspensão. Porém, tal situação não significa total informalidade. As prorrogações dos acordos firmados sob a vigência MP 936 – e que ainda estão em vigor-, ou aqueles firmados a partir da Lei 14.020, devam ser formalizados através de termos ou aditivos com redações devidamente atualizadas à nova legislação.


Alexandre Bastos, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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