Portaria autoriza as empresas a recontratarem empregados dispensados dentro de noventas dias

Nova norma revoga a regra vigente desde 1992 (Portaria 384/92), a qual estipulava que colaboradores demitidos sem justa causa só poderia ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias, sob pena de infração prevista na Lei 8.036/90

A regra foi criada, à época, para evitar fraudes nos contratos de trabalho continuados sendo que a dispensa simulada facilitava o acesso do empregado ao seguro desemprego. Enquanto durar o estado de calamidade pública, de acordo com a nova Portaria não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, como salário, jornada, benefícios, etc. A inobservância das condições contratuais será caracterizada como fraude do empregador.

“Diante da premissa de facilitar o acesso ao emprego, a Portaria retira a presunção de fraude e traz outra previsão bastante controvertida. O parágrafo único permite que, mediante negociação coletiva, a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido. Ou seja, via acordo coletivo ou convenção coletiva poderá autorizar a redução salarial e a retirada de benefícios, o que significa dizer que os trabalhadores podem ser dispensados e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos”, explica o advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.


Redação: Marcelo Matusiak
Coordenação: Marcelo Matusiak

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